Objetivo
São abrangidas pelo presente sistema as operações enquadráveis no Madeira 2030, no âmbito do Objetivo Específico RSO 2.1 Promover a eficiência energética e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, sendo apoiada a tipologia de intervenção - Descarbonização do setor empresarial e industrial.
Beneficiários
As entidades beneficiárias dos incentivos são empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, podendo em sede de Aviso por concurso ser determinada a tipologia de beneficiário.
O sistema de incentivos abrange as PME’s e as Não PME’s
Não são elegíveis os projetos apresentados pelo setor empresarial do Estado.
Modalidades de candidatura
As candidaturas assumem a modalidade de:
- Projeto individual, apresentado por uma empresa;
Tipologia de operação
No âmbito da tipologia de intervenção “Descarbonização do setor empresarial e industrial” é objeto de apoio a tipologia de operação “Eficiência energética nas empresas”, que visa alcançar a eficiência energética em edifícios, infraestruturas e em toda a atividade económica, nomeadamente na indústria, comércio e serviços.
Requisitos de elegibilidade dos beneficiários
O beneficiário da operação deve cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos, à data da candidatura e até à conclusão da operação:
- Encontrar-se legalmente constituído e devidamente registado, incluindo no Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) relativamente às pessoas que o controlem;
- Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, bem como ter a situação regularizada no âmbito dos fundos europeus, a verificar no sistema de informação, nos momentos da aprovação da operação e dos respetivos pagamentos;
- Cumprir as condições legalmente exigíveis ao exercício da atividade, quando aplicável;
- Possuir ou assegurar os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
- Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, conforme estabelecido no Anexo C do presente regulamento;
- Possuir conta bancária aberta em instituição legalmente habilitada a atuar em território nacional;
- Declarar não deter, nem ter detido nos últimos três anos, por si ou pelo seu cônjuge, separado ou não de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao primeiro grau, capital numa percentagem superior a 50%, em entidades com situação não regularizada em matéria de restituições no âmbito dos fundos europeus;
- Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do número 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, na sua redação atual;
- Dispor de contabilidade organizada de acordo com o normativo contabilístico vigente;
- Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com o estabelecido no Anexo A do presente regulamento;
- Dispor, quando aplicável, de Certificação Eletrónica que comprove o estatuto PME, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;
- Ter concluído as operações aprovadas ao abrigo do presente regulamento para o mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo dos casos excecionados em Aviso para apresentação de candidaturas;
- Não ter sido responsável pela apresentação da mesma operação, no âmbito do qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência, com as inerentes consequências daí resultantes, sobre a operação anteriormente aprovada;
- Declarar que não tem salários em atraso;
- Não se encontrar em processo de insolvência;
- Comprovar que são proprietários ou dispor de contratos de arrendamento com duração compatível com o tempo de vida útil dos investimentos, sem prejuízo do estabelecido na alínea h) do artigo 20.º do presente Regulamento;
- Comprovar que os edifícios ou outras instalações onde decorram as operações são existentes;
- Apresentar certificado energético válido dos edifícios onde decorrem as operações, sempre que este seja obrigatório, ou apresentar justificação em caso de não se verificar essa obrigação nos termos da legislação em vigor;
- Possuir estabelecimento legalmente constituído na RAM.
Comprovar não ser uma empresa em dificuldade, será utilizado o balanço referente ao ano pré-projeto ou um balanço intercalar anterior à data da candidatura, certificado por um Revisor Oficial de Contas no caso de beneficiários sujeitos à «certificação legal de contas» ou subscrito por um Contabilista certificado nas restantes situações.
Requisitos de elegibilidade das operações
As operações devem cumprir, cumulativamente, à data da candidatura, quando aplicável, os seguintes requisitos de elegibilidade:
- Localizar-se na Região Autónoma da Madeira;
- Cumprir as condições necessárias para o exercício da atividade, quando aplicável;
- Ter data de candidatura anterior à data de início dos trabalhos, não podendo incluir despesas anteriores à data da candidatura, à exceção da compra de terrenos e dos trabalhos preparatórios, como seja a obtenção de licenças, estudos de viabilidade, auditorias ou estudos energéticos para identificar as necessidades de intervenção, e projetos de arquitetura e engenharia para definir as operações a realizar e para efeitos de licenciamentos e orçamentação, desde que realizados há menos de um ano, os quais não são considerados para efeito da data de início do investimento;
- Demonstrar a viabilidade económico-financeira da operação, através de uma análise estratégica da empresa e de uma auditoria ou estudo energético que inclua uma análise custo-benefício dos investimentos a realizar, assegurando que a redução de custos durante o prazo de vida útil das construções ou instalações a realizar é superior ao valor do investimento, ou seja, que o período de retorno simples do investimento é inferior ao prazo de vida útil esperado das construções ou instalações;
- Demonstrar o efeito de incentivo, ou seja, demonstrar que apresentou a candidatura em data anterior à data do início dos trabalhos relativos à operação;
- Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento, nos termos definidos no Anexo C do presente regulamento, através de recursos próprios ou alheios, sem que incluam qualquer financiamento estatal;
- Encontrar-se o respetivo projeto de arquitetura aprovado pela edilidade camarária competente nos casos em que seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licença administrativa, ou ter sido apresentada a comunicação prévia na referida edilidade camarária nos casos em que seja legalmente permitido o procedimento de comunicação prévia, devidamente instruídos com os pareceres legalmente exigíveis, e quando aplicável;
- No caso das operações do setor do turismo, estar alinhadas com a respetiva estratégia regional para o setor do turismo;
- Ter uma duração máxima de execução de 24 meses a contar da data de início do investimento aprovada, exceto nos casos identificados no número 3 do artigo 28.º do presente regulamento, sem prejuízo de, em sede de Aviso, poder ser fixado outro prazo;
- Iniciar a execução da operação no prazo máximo de 90 dias úteis, contados da data de início da operação prevista na decisão de aprovação da candidatura;
- Não ter por objeto empreendimentos turísticos a explorar ou explorados em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional;
- Quando a operação se inserir numa nova atividade económica ou num novo processo produtivo de uma empresa, o beneficiário tem de demostrar, no encerramento da operação, a existência de volume de negócios associado a essa atividade que garanta a sua sustentabilidade financeira;
- Corresponder a uma despesa mínima elegível de € 50 000,00 podendo em sede de Aviso ser fixado outro montante;
- Não ter por objeto novos empreendimentos turísticos;
- Na renovação de edifícios, alcançar uma redução superior a 30% da energia primária ou de pelo menos 30% das emissões diretas e indiretas de GEE em comparação com as emissões ex-ante, quando as renovações forem de nível médio ou profundo, ou até 30% através de renovações de grau ligeiro, como definido na Recomendação (UE) 2019/786 da Comissão, de 8 de maio de 2019;
- Demonstrar, mediante declaração subscrita pelo beneficiário, que a operação não consta de outra candidatura a qualquer Programa financiado por fundos europeus ou nacionais, cuja decisão sobre o financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
- Assegurar que cumpre as normas da União Europeia já adotadas, mesmo que ainda não tenham entrado em vigor, nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual;
No âmbito do cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente», e para além de eventuais requisitos específicos estabelecidos em Aviso para apresentação de candidaturas, as operações que prevejam obras de construção, remodelação ou expansão de edifícios ou a aquisição de equipamentos devem, quando aplicável:
- Adotar as melhores tecnologias disponíveis no apetrechamento das infraestruturas empresariais e industriais, assim como instalar equipamentos tecnologicamente avançados e de elevado desempenho ambiental;
- Cumprir, caso aplicável, o regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, nos termos previsto no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;
- Adotar comportamentos e práticas de sustentabilidade ambiental no planeamento e realização de obras de construção, remodelação ou expansão do edificado, designadamente:
- Cumprir o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o novo Regime Geral de Gestão de Resíduos e o novo Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro;
- Cumprir as normas EN 16516 e ISO 16000-3, sendo proibida a utilização de materiais que contenham substâncias danosas para o ambiente e as pessoas;
- Incluir medidas de supressão de ruído e mitigação de poeiras, provenientes dos trabalhos de construção;
- Garantir que das obras efetuadas resultará a redução do uso de energia e o aumento da eficiência energética e térmica do edificado;
- Garantir que as infraestruturas estão preparadas para riscos climáticos, através de medidas de mitigação ou de adaptação às alterações climáticas;
- Garantir que os investimentos asseguram a eficiência no consumo de água nos edifícios a intervencionar, contribuindo para a conservação dos recursos hídricos e para a redução de consumos energéticos associados ao ciclo urbano da água.
A operação deve incidir no processo produtivo ou atividade económica do beneficiário e respeitar os seguintes requisitos:
- Apresentar soluções integradas no domínio da eficiência energética e energias renováveis, sustentadas numa auditoria energética ou num estudo energético, elaborado por um técnico independente qualificado, que abranja todas as componentes relevantes em termos energéticos das instalações objeto de intervenção e inclua a identificação das medidas com viabilidade técnica e económica, a redução dos consumos de energia final, a redução da procura de energia primária, a redução das emissões de GEE, a redução dos custos com a implementação das medidas de melhoria e o período de retorno simples do investimento;
- As soluções que integrem investimentos em energias renováveis são passíveis de apoio desde que não constituam a principal componente da operação;
- Não são elegíveis os investimentos que se destinem unicamente a cumprir requisitos mínimos de desempenho energético no âmbito da legislação em vigor, nos termos a indicar pelo Organismo Especializado AREAM - Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira;
- Estar sujeitos a um acompanhamento especializado na área da energia, o que inclui a avaliação prévia, vistorias e análise dos resultados, sendo a melhoria do desempenho energético alcançado aferida por recurso a uma avaliação “ex-post” independente, para assegurar a qualidade das operações e avaliar o seu desempenho;
- Enquadrar-se no Plano de Ação para a Energia Sustentável e Clima da Região Autónoma da Madeira.
Forma e limites do apoio
O incentivo a conceder no âmbito deste sistema reveste a forma de subvenção não reembolsável, com o limite de € 300 000,00 com exceção das operações do setor do turismo cujo limite é de € 450 000,00.
Taxas de financiamento
- O incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de:
- uma taxa base de 40% para NPME e 50% para PME, em projetos de eficiência energética, que não incidam em edifícios.
- uma taxa base de 30%, em medidas de eficiência energética que incidam em edifícios, acrescida das seguintes majorações:
- 10 p.p., se o apoio for concedido a médias empresas e 20 p.p. se o apoio for concedido a micro ou pequenas empresas;
- 10 p.p. para NPME e 15 p.p. para PME, quando o auxílio induzir uma melhoria no desempenho energético do edifício existente, medida em energia primária de, pelo menos, 40 % em comparação com a situação anterior (pré-projeto), melhoria que tem de se verificar para além do nível imposto pelas normas mínimas de desempenho energético que sejam consideradas normas da União e que entrem em vigor num prazo inferior a 18 meses a contar do momento em que o investimento é realizado e concluído.
- A taxa base referida na alínea b) é reduzida para 25% no caso de o investimento consistir na instalação ou substituição de apenas um tipo de componentes de um edifício, na aceção do artigo 2.º, ponto 9, da Diretiva 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio;
- As taxas base referidas nas alíneas b) e no n.º 2, são reduzidas para 15%, no caso de os investimentos em edifícios se destinarem a cumprir normas mínimas de desempenho energético que sejam consideradas normas da União e de os apoios serem concedidos menos de 18 meses antes da entrada em vigor dessas normas, no caso de o investimento consistir na instalação ou substituição de apenas um tipo de componente de um edifício, na aceção do artigo 2º, ponto 9 da Diretiva 2010/31/UE, e até 20% em todos os outros casos.
- Nos projetos mencionado nas alíneas a) e b) do n.º 1 que incluam renovações de nível médio ou profundo aplica-se a taxa de apoio constante nas mesmas, sendo de 25% quando se trate de renovações ligeiras.
- As NPME só poderão beneficiar de apoios em projetos de renovações de nível médio ou profundo, sendo aplicável a taxa máxima de 50%.
Cumulação de incentivos
Para as mesmas despesas elegíveis, o incentivo a conceder ao abrigo do presente sistema de incentivos não é cumulável com quaisquer outros da mesma natureza.
No caso de uma operação beneficiar de incentivos de outra natureza, nomeadamente benefícios fiscais e instrumentos financeiros, para as mesmas despesas elegíveis, o incentivo total acumulado deve respeitar os limites comunitários aplicáveis em matéria de regras de auxílios de Estado.
Despesas Elegíveis
1 - Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação:
- Nas operações relativas a projetos de eficiência energética, que não sejam em edifícios, são elegíveis os sobrecustos de investimento necessários para alcançar o nível mais elevado de eficiência energética, determinados mediante a comparação entre os custos do investimento com os do cenário contrafactual que ocorreria na ausência do auxílio, do seguinte modo:
- Se o cenário contrafactual consistir na realização de um investimento menos eficiente em termos energéticos que corresponda à prática comercial normal no setor ou para a atividade em causa, os custos elegíveis devem consistir na diferença entre os custos do investimento para o qual é concedido o auxílio estatal e os custos do investimento menos eficiente em termos energéticos;
- Se o cenário contrafactual consistir na realização do mesmo investimento num momento posterior, os custos elegíveis devem consistir na diferença entre os custos do investimento para o qual é concedido o auxílio estatal e o valor atual líquido dos custos do investimento posterior, atualizados no momento em que o investimento objeto de auxílio seria realizado;
- Se o cenário contrafactual consistir em manter em funcionamento as instalações e equipamentos existentes, os custos elegíveis devem consistir na diferença entre os custos do investimento para o qual é concedido o auxílio estatal e o valor atual líquido do investimento na manutenção, reparação e modernização da instalação e equipamento existente, atualizados no momento em que o investimento objeto de auxílio seria realizado;
- No caso de equipamento sujeito a contratos de locação financeira, os custos elegíveis devem consistir na diferença do valor atual líquido entre a locação desse equipamento para a qual é concedido um auxílio estatal e a locação do equipamento menos eficiente em termos energéticos que seria locado na ausência do auxílio; os custos de locação financeira não incluem os custos relacionados com o funcionamento do equipamento ou instalação (custos de combustível, seguros, manutenção, outros bens consumíveis), independentemente de fazerem ou não parte do contrato de locação financeira.
- Se a operação consistir num investimento claramente identificável, que não seja em edifícios e que se destine apenas a melhorar a eficiência energética, para o qual não exista um investimento contrafactual menos eficiente do ponto de vista energético, os custos elegíveis são os custos totais de investimento.
- Nas operações relativas a projetos de eficiência energética em edifícios, os custos elegíveis correspondem aos custos totais de investimento nas operações relativas a medidas de eficiência energética que induzam uma melhoria no desempenho energético dos edifícios, medido em energia primária, de pelo menos:
- 20% em comparação com a situação anterior ao investimento no caso da renovação de edifícios existentes, ou
- 10% em comparação com a situação anterior ao investimento no caso das medidas de renovação relativas à instalação ou substituição de apenas um tipo de componentes de um edifício, na secção do artigo 2º, ponto 9, da Diretiva 2010/31/UE, e essas medidas de renovação específicas não representem mais de 30% da parte do orçamento do regime dedicada a medidas de eficiência energética, ou
- 10% em comparação com o limiar estabelecido para os requisitos de edifícios com necessidades quase nulas de energia em medidas nacionais que transpõem a Diretiva 2010/31/EU, no caso dos novos edifícios. A procura inicial de energia primária e a melhoria estimada devem ser estabelecidas por referência a um certificado de desempenho energético, tal como definido no artigo 2º, ponto 12, da Diretiva 2010/31/UE.
- As despesas elegíveis resultantes da aplicação da alínea c) podem ser combinadas com outras despesas provenientes da realização de todos ou alguns dos seguintes investimentos:
- Instalação de equipamentos integrados no local que produzam eletricidade, aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis, incluindo, entre outros, painéis fotovoltaicos e bombas de calor, dimensionados com base numa auditoria energética ou estudo que demonstre a sua viabilidade técnica-económica;
- Instalação de equipamentos para o edifício relacionados com a gestão de energia ou de sistemas e equipamentos consumidores de energia, em especial para aumentar a sua aptidão para tecnologias inteligentes, incluindo cablagem passiva no interior do edifício ou cablagem estruturada para redes de dados e a parte auxiliar da infraestrutura de banda larga na propriedade a que o edifício pertence, mas excluindo a cablagem para redes de dados exteriores à propriedade;
- iii. Investimentos em coberturas ecológicas e equipamentos para retenção e aproveitamento de águas pluviais;
- As despesas previstas nas subalíneas i) a iv) da presente alínea d) incluem a totalidade dos custos de investimento das diversas instalações e equipamentos, desde que diretamente ligados à consecução de um nível mais elevado de desempenho energético ou ambiental;
- Também são elegíveis as despesas com a melhoria da eficiência energética do equipamento de aquecimento ou arrefecimento no interior do edifício.
- Os investimentos a realizar no âmbito das alíneas anteriores devem estar fundamentados numa auditoria energética ou estudo energético realizados por um técnico qualificado, demonstrando a redução das necessidades de energia primária e gases de efeito de estufa e podem incluir as seguintes despesas:
- Ativos corpóreos, nomeadamente com a aquisição, substituição ou adaptação de equipamentos ou sistemas, podendo incluir, de forma complementar, instalações de produção de energia renovável e intervenções na otimização energética de edifícios existentes, que cumpram os requisitos em vigor em matéria de certificação energética dos edifícios;
- Ativos incorpóreos, incluindo a aquisição ou o desenvolvimento de soluções digitais, software, tecnologias inteligentes ou licenças;
- Outras despesas de investimento, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou de revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento; estudos, diagnósticos e auditorias, designadamente energéticas e certificações; estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o princípio «Não prejudicar significativamente», conforme definido no artigo 9.º do presente regulamento e projetos e serviços de arquitetura e de engenharia.
2 - As despesas previstas no número 1 anterior apenas são elegíveis se preencherem cumulativamente as seguintes condições:
- Serem exclusivamente utilizadas no estabelecimento do beneficiário onde se desenvolve a operação;
- Serem adquiridas em condições de mercado a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito e, no caso dos custos referidos nos pontos ii e iii da alínea e) do número 1 anterior, serem adquiridos a terceiros não relacionados com o adquirente;
- Não serem adquiridas a empresas sedeadas em países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, conforme lista constante da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de novembro, em conformidade com o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária.
3 - Os custos com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, mencionados no ponto iii da alínea e) do n.º 1, não podem exceder 5.000,00 euros.
4 - Os custos com a realização de estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o princípio «não prejudicar significativamente», conforme definido no artigo 9.º do presente regulamento, mencionados no ponto iii da alínea e) do n.º 1, não podem exceder 5.000 euros.
5 - Para a determinação do valor das despesas de investimento comparticipáveis é deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que o beneficiário da operação seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.
6 - O incumprimento das normas relativas a informação e publicidade pode originar a redução até 3% do apoio dos fundos europeus à operação em causa, sendo esta determinada em função da gravidade do incumprimento, nos termos previstos na alínea d), do n.º 2, do artigo 33.º, do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Despesas Não Elegíveis
São consideradas não elegíveis as seguintes despesas:
- Relativas à cogeração bem como à instalação de equipamento energético alimentado a combustíveis fósseis, incluindo gás natural;
- Não diretamente ligadas à consecução de um nível mais elevado de eficiência energética;
- O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;
- Custos normais de funcionamento do beneficiário e investimentos de manutenção e substituição, bem como os custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo como publicidade corrente, despesas de consultoria fiscal de rotina e serviços jurídicos e administrativos;
- Custos referentes a atividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os diretamente associados às quantidades exportadas, à criação ou funcionamento de redes de distribuição no exterior ou a outros custos correntes ligados à atividade de exportação;
- Custos referentes a investimento direto no estrangeiro;
- Compra de imóveis, incluindo terrenos;
- Trespasses e direitos de utilização de espaços;
- Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte ou aeronáutico;
- Aquisição de bens em estado de uso ou em segunda mão;
- Juros durante o período de realização do investimento;
- Fundo de maneio;
- Trabalhos da empresa para si própria;
- Pagamentos em numerário, efetuados pelos beneficiários aos seus fornecedores, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a € 250,00;
- Os encargos bancários com empréstimos e garantias;
- Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante cofinanciado ou das despesas elegíveis da operação;
- As despesas que não se encontrem suportadas por fatura eletrónica ou documento fiscalmente equivalente;
- Os contratos adicionais que injustificadamente aumentem o custo de execução do projeto;
- As multas, coimas, sanções financeiras, juros e despesas de câmbio;
- As despesas com processos judiciais;
- Quaisquer negócios jurídicos celebrados, seja a que título for, com titulares de cargos de órgãos sociais, salvo os decorrentes de contrato de trabalho celebrado previamente à submissão da candidatura do beneficiário;
- Custos de investimento correspondentes às unidades de alojamento exploradas em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional;
- Ações de formação;
- Despesas pagas diretamente pelos sócios ou outros elementos pertencentes ou não à entidade beneficiária;
- Os equipamentos adquiridos para posteriormente serem objeto de aluguer;
- Investimento destinados a reduzir as emissões de GEE provenientes de atividades enumeradas no Anexo I da Diretiva 2003/87/C do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro;
- Investimentos destinados a apoiar a cogeração e instalação de equipamento energético alimentado a combustíveis fósseis, incluindo gás natural.
Em sede de Aviso poderão ser fixadas outras despesas não elegíveis.
Não é elegível a despesa declarada pelo beneficiário, que seja considerada inadequada tendo em conta a sua razoabilidade face às condições de mercado, e que resulte de aquisições a terceiros não relacionados com o adquirente, podendo ser definidos, mediante orientação técnica, os critérios a adotar na análise da elegibilidade dessa despesa e respetivas condições específicas de aplicação.
Apresentação das Candidaturas
As candidaturas são apresentadas no âmbito de Avisos para a apresentação de candidaturas, conforme previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
As candidaturas são apresentadas online no Balcão dos Fundos, em balcaofundosue.pt, através de formulário eletrónico disponibilizado para o efeito, não podendo ser alteradas após a sua submissão.
Para apresentar a candidatura é indispensável que o beneficiário tenha efetuado registo e autenticação no Balcão dos Fundos. Com essa autenticação é criada uma área reservada na qual o beneficiário poderá contar com um conjunto de funcionalidades, independentemente da natureza da operação, da região ou do programa a que pretende candidatar-se.
Antes da submissão da candidatura, o beneficiário deve confirmar, completar e atualizar os seus dados de caracterização no Balcão dos Fundos, já que os mesmos serão utilizados na candidatura.
Registo no Balcão dos Fundos
O registo no Balcão dos Fundos pode ser efetuado de forma segura utilizando o seguinte método:
- Aceder a https://balcaofundosue.pt/
- Clicar em acesso.gov.pt que constitui um registo com credenciais de acesso ao Portal das Finanças (nº. de identificação fiscal e senha), única forma de registo para todos os beneficiários que sejam entidades coletivas já existentes e para beneficiários que sejam entidades singulares com credenciais de acesso ao Portal das Finanças.
- Após o registo e ativação da conta, deverá ser convidado uma pessoa singular de forma a representar a empresa nas formalizações de candidaturas e/ou assuntos relacionados que deverá ficar com o perfil de super-utilizador.
- Para o efeito, e com as credenciais de beneficiário, deverá ser clicado no menu superior “Utilizadores > Convidar Utilizador”:
- Deverá ser indicado o NIF da Pessoa Singular;
- Deverá ser indicado o email da Pessoa Singular;
- Deverá ser associado o perfil de super-utilizador.
- A pessoa singular irá receber uma mensagem de correio com o convite onde deverá aceitar.
- Após aceitar o convite, a Pessoa Singular poderá entrar no Balcão dos Fundos com o seu NIF e senha escolhida anteriormente e assim, ter acesso às formalizações de candidaturas associadas à empresa que a convidou para a representar.
A leitura desta ficha técnica não dispensa a leitura da legislação em vigor, Portaria nº. 942/2024, 20 de dezembro, publicada na I Série, Número 210, do JORAM.