Objetivo
Sistema de Incentivos ao Funcionamento da Região Autónoma da Madeira, adiante dedignado por RESIF, tem como objetivo compensar de uma forma direta as desvantagens de diferentes naturezas que afetam o desenvolvimento socioeconómico das empresas situadas na RAM, que originam sobrecustos estruturais decorrentes do afastamento, da insularidade e exiguidade dos mercados isolados, contribuindo assim para a manutenção e criação do emprego, promoção e desenvolvimento da atividade económica regional e dinamização da atividade industrial.
Beneficiários
As entidades beneficiárias objeto de apoio no Funcionamento 2030 são empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, existentes, à data da candidatura, há mais de 24 meses a contar da data do início de atividade, podendo, em sede de Aviso para a apresentação de candidaturas, serem determinadas as características específicas dos beneficiários.
Não são elegíveis os projetos apresentados pelo setor empresarial do Estado.
Modalidades de candidatura
As candidaturas assumem a modalidade de projeto individual, apresentado por uma empresa;
Tipologia de operação
São suscetíveis de financiamento as operações que visem esbater as dificuldades permanentes e estruturais das empresas, assegurando limiares de viabilidade económica, com implicações positivas sobre a manutenção e criação de emprego.
Requisitos de elegibilidade dos beneficiários
O beneficiário da operação deve cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos, à data da candidatura e até à conclusão da operação:
- Encontrar-se legalmente constituído e devidamente registado, incluindo no Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) relativamente às pessoas que o controle;
- Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, bem como ter a situação regularizada no âmbito dos fundos europeus, a verificar no sistema de informação, nos momentos da aprovação da operação e dos respetivos pagamentos;
- Cumprir as condições legalmente exigíveis ao exercício da atividade, quando aplicável;
- Possuir ou assegurar os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
- Apresentar capital próprio positivo, tendo por referência o balanço do ano pré-projecto ou um balanço intercalar posterior, certificado por um Revisor Oficial de Contas no caso de beneficiários sujeitos à «certificação legal de contas» ou subscrito por um Contabilista Certificado nas restantes situações, mas anterior à data da candidatura, podendo em sede de Aviso para a apresentação de candidaturas ser fixado outras condições;
- Possuir conta bancária aberta em instituição legalmente habilitada a atuar em território nacional;
- Declarar não deter, nem ter detido nos últimos três anos, por si ou pelo seu cônjuge, separado ou não de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao primeiro grau, capital numa percentagem superior a 50%, em entidades com situação não regularizada em matéria de restituições no âmbito dos fundos europeus;
- Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, na sua redação atual;
- Dispor de contabilidade organizada de acordo com o normativo contabilístico vigente;
- Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com o estabelecido no Anexo A do RESIF, e será utilizado o balanço referente ao ano pré-projeto ou um balanço intercalar anterior à data da candidatura, certificado por um Revisor Oficial de Contas no caso de beneficiários sujeitos à «certificação legal de contas» ou subscrito por um Contabilista certificado nas restantes situações ;
- Dispor, quando aplicável, de Certificação Eletrónica que comprove o estatuto PME, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;
- Ter concluído as operações aprovadas ao abrigo do RESIF para o mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo dos casos excecionados em Aviso por concurso para apresentação de candidaturas;
- Não ter sido responsável pela apresentação da mesma operação, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência, com as inerentes consequências daí resultantes, sobre a operação anteriormente aprovada;
- Declarar que não tem salários em atraso;
- Não se encontrar em processo de insolvência.
Requisitos de elegibilidade das operações
1 - As operações devem cumprir, cumulativamente, à data da candidatura, quando aplicável, os seguintes requisitos de elegibilidade:
- Localizar-se na Região Autónoma da Madeira;
- Demonstrar o impacto do incentivo na sustentabilidade da empresa, comprovado através de um plano de negócios previsto para um período de 3 anos, contados a partir da candidatura;
- Corresponder a uma despesa mínima elegível de € 7.500, podendo em sede de Aviso para a apresentação de candidaturas ser fixado outro montante;
- O volume de emprego existente no mês anterior à data de candidatura deverá manter-se pelo período de dois anos contados a partir da data da sua apresentação;
- No caso de se verificar a criação de postos de trabalho, os mesmos deverão ser mantidos pelo período de dois anos a partir da data da sua contratação.
- Cumprir as condições necessárias para o exercício da atividade, quando aplicável;
2 – Para efeitos da alínea d) do número anterior, e sem prejuízo da redução do apoio previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º do RESIF, consideram-se, igualmente, elegíveis as operações que mantenham, pelo menos, 90% dos postos de trabalho existentes no mês anterior à data de candidatura, com exceção das empresas que possuam até 7 trabalhadores, em que a redução fica limitada a um posto de trabalho e das Não PME e das empresas licenciadas na Zona Franca da Madeira, as quais, obrigatoriamente, terão de manter os postos de trabalho existentes no mês anterior à data de candidatura.
3 – Considera-se que houve criação de postos de trabalho, quando o volume de emprego apresentado à data do pedido de pagamento da operação for superior ao volume de emprego apresentado no mês anterior à data da candidatura.
4 – A criação de postos de trabalho está sujeita às seguintes condições:
- Ter por base a existência de um contrato de trabalho entre o trabalhador e o beneficiário;
- A data de contratação ser posterior à data de apresentação da candidatura;
- Os trabalhadores a contratar não terem tido vínculo de trabalho com a empresa beneficiária ou com empresas parceiras ou associadas desta, durante os 12 meses anteriores à data da candidatura.
5 – Considera-se que houve redução quando, relativamente ao mês anterior à data da candidatura, se constate em sede de acompanhamento e verificação dos projetos, uma redução dos postos de trabalho por motivos imputáveis à entidade patronal.
6 – O volume de emprego, tal como definido nos números anteriores, abrange todas as candidaturas apresentadas pelo mesmo beneficiário no âmbito deste sistema de apoio, durante o período de vigência do Madeira 2030.
7 – Os estagiários não contam para a manutenção dos postos de trabalho do beneficiário.
8 – Considera-se que houve manutenção de postos de trabalho, quando o volume de emprego apresentado à data do pedido de pagamento da operação for igual ao volume de emprego apresentado no mês anterior à data da candidatura.
Forma e limites do apoio
Sem prejuízo de, em sede de Aviso para a apresentação de candidaturas, poderem ser fixados outros limites, o incentivo a conceder no âmbito deste sistema reveste a forma de subvenção não reembolsável, e tem como limites:
- €15.000 para microempresas e €20.000 para pequenas ou médias empresas, para as despesas previstas na alínea b) n.º 1 do artigo 15.º do RESIF, nomeadamente outros custos de funcionamento.
O montante anual do auxílio por beneficiário, a título de todos os regimes de auxílio ao funcionamento implementados ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, na sua atual redação, não pode exceder o mais favorável dos seguintes limites:
- 35% do valor acrescentado bruto gerado anualmente pelo beneficiário no exercício económico anterior ao da candidatura;
- 40% dos custos anuais de mão de obra suportados pelo beneficiário no exercício económico anterior ao da candidatura;
- 30% do volume anual de negócios do beneficiário gerado no exercício económico anterior ao da candidatura.
Taxas de financiamento
Para as despesas relativas aos outros custos de funcionamento previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.ºdo RESIF, é aplicável a taxa base de 20%, a qual poderá ser acrescida das seguintes majorações:
- 10% para operações localizadas no concelho do Porto Santo;
- 10%, quando, no período compreendido entre 1 janeiro do ano respeitante à submissão da candidatura e a data de apresentação do pedido de pagamento final, tenham sido comprovadamente executados investimentos no(s) estabelecimento(s) onde desenvolve a sua atividade, pelo menos, num dos seguintes domínios:
- Investimentos no âmbito da eficiência energética;
- Investimentos no âmbito da digitalização.
- 10% caso a remuneração anual média praticada pela empresa, no anterior ao da candidatura, tenha aumentado acima da taxa de inflação registada na Região no ano imediatamente anterior, sendo os anos devidamente identificados em sede de Aviso;
São considerados como investimentos no âmbito da eficiência energética:
- Obtenção de certificado energético com classe B ou superior; ou
- Investimento em eficiência energética financiado por um fundo público nacional ou europeu; ou
- Investimento superior a 10 mil euros em energias renováveis para produção de calor ou de eletricidade.
São considerados como investimentos no âmbito da digitalização:
- Investimento em digitalização financiado por um fundo público nacional ou europeu; ou
- Investimento superior a 5 mil euros neste domínio.
Verificando-se a criação de postos de trabalho, será atribuído um prémio de realização calculado na proporção do número de postos de trabalho a criar, cuja percentagem incidirá, apenas, sobre o incentivo base atribuído aos outros custos de funcionamento mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.ºdo RESIF.
O prémio de realização referido no número anterior será majorado na proporção do número de postos de trabalho a criar para jovens de idade igual ou inferior a 35 anos.
Cumulação de incentivos
Para as mesmas despesas elegíveis, o incentivo a conceder ao abrigo do presente sistema não é cumulável com quaisquer outros da mesma natureza.
No caso de uma operação beneficiar de incentivos de outra natureza, nomeadamente benefícios fiscais e instrumentos financeiros, para as mesmas despesas elegíveis, o incentivo total acumulado deve respeitar os limites comunitários aplicáveis em matéria de regras de auxílios de Estado.
Para efeitos de controlo de cumulação e no que se refere aos limites estabelecidos no n.º 2 do artigo 12.º do RESIF, será considerado o ano anterior à data da candidatura
Despesas Elegíveis
Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação:
- Outros custos de funcionamento:
- Contribuições obrigatórias para a segurança social;
- Rendas de instalações;
- Custos com o consumo de energia elétrica e respetivas taxas;
- Custos com o consumo de água e respetivas taxas;
- Custos com a prestação dos serviços de contabilidade até ao limite de €2.000.
O período de cálculo das despesas elegíveis é de 12 meses, reportado ao exercício económico anterior à data da candidatura, salvo outro período expressamente considerado em termos de Aviso para a apresentação de candidaturas.
Para os custos referidos ponto v) dos outros custos com funcionamento, os mesmos só são elegíveis se adquiridos a terceiros não relacionados com o adquirente.
Para efeitos de aplicação dos pontos ii), iii) e iv) dos outros custos com funcionamento, o custo com o consumo é validado pela data de emissão do documento de despesa.
Relativamente às rendas de instalações, só são consideradas elegíveis aquelas que digam respeito às instalações onde se desenvolve a atividade da empresa, incluindo armazéns.
Excecionalmente e quando o volume de emprego apresentado em dezembro do ano anterior à data da apresentação da candidatura for superior ao volume de emprego verificado no mês anterior à data da apresentação da candidatura, o apuramento das contribuições para a segurança social reporta-se ao período identificado no número anterior, com penalização no montante do incentivo na proporção da redução do número dos postos de trabalho.
Para a determinação do valor das despesas de funcionamento comparticipáveis é deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que o beneficiário da operação seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.
As despesas elegíveis assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificadas através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente até à data da candidatura.
Despesas Não Elegíveis
Constituem despesas não elegíveis:
- Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;
- Fundo de maneio;
- Pagamentos em numerário efetuados pelos beneficiários aos seus fornecedores, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas e desde que num quantitativo unitário até € 250;
- Rendas de locação financeira;
- Despesas pagas diretamente pelos sócios ou por outros elementos pertencentes ou não à entidade beneficiária;
- Custos de transporte de mercadorias adquiridas e vendidas no mercado regional;
- Trabalhos da empresa para ela própria;
- Rendas de equipamentos de produção;
- Custos com serviços contratados relacionados com a elaboração da candidatura;
- Custos de transporte de mercadorias comparticipados pelo POSEI (Programa de Opções Específicas para fazer face ao Afastamento e Insularidade).
Apresentação das Candidaturas
As candidaturas são apresentadas no âmbito de Avisos para a apresentação de candidaturas, conforme previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
As candidaturas são apresentadas online no Balcão dos Fundos, em balcaofundosue.pt, através de formulário eletrónico disponibilizado para o efeito, não podendo ser alteradas após a sua submissão.
Para apresentar a candidatura é indispensável que o beneficiário tenha efetuado registo e autenticação no Balcão dos Fundos. Com essa autenticação é criada uma área reservada na qual o beneficiário poderá contar com um conjunto de funcionalidades, independentemente da natureza da operação, da região ou do programa a que pretende candidatar-se.
Antes da submissão da candidatura, o beneficiário deve confirmar, completar e atualizar os seus dados de caracterização no Balcão dos Fundos, já que os mesmos serão utilizados na candidatura.
Registo no Balcão dos Fundos
O registo no Balcão dos Fundos pode ser efetuado de forma segura utilizando o seguinte método:
- Aceder a https://balcaofundosue.pt/
- Para o efeito, e com as credenciais de beneficiário, deverá ser clicado no menu superior “Utilizadores > Convidar Utilizador”:
- Deverá ser indicado o NIF da Pessoa Singular;
- Deverá ser indicado o email da Pessoa Singular;
- Deverá ser associado o perfil de super-utilizador.
- A pessoa singular irá receber uma mensagem de correio com o convite onde deverá aceitar.
- Clicar em acesso.gov.pt que constitui um registo com credenciais de acesso ao Portal das Finanças (nº. de identificação fiscal e senha), única forma de registo para todos os beneficiários que sejam entidades coletivas já existentes e para beneficiários que sejam entidades singulares com credenciais de acesso ao Portal das Finanças.
- Após o registo e ativação da conta, deverá ser convidado uma pessoa singular de forma a representar a empresa nas formalizações de candidaturas e/ou assuntos relacionados que deverá ficar com o perfil de super-utilizador.
- Após aceitar o convite, a Pessoa Singular poderá entrar no Balcão dos Fundos com o seu NIF e senha escolhida anteriormente e assim, ter acesso às formalizações de candidaturas associadas à empresa que a convidou para a representar.
A leitura desta ficha técnica não dispensa a leitura da legislação em vigor (Portaria nº. 610/2024, 11 de novembro, publicada na I Série, Número 181, do JORAM).